Incentivos para Empresas de Software
- As empresas que exercem exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que assumam compromisso de exportação no valor mínimo de 80% de sua receita bruta anual de vendas, poderão beneficiar-se:
- No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento no país, de software e de serviços de tecnologia da informação:
- Da suspensão da exigência de contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES (Lei nº 11.196) para incorporação ao seu ativo imobilizado. A suspensão será convertida para alíquota zero após cumpridas as metas de exportação.(Lei 11.196, Art. 4º, inciso I e Art. 6º)
- Da suspensão da exigência da contribuição ao PIS/PASEP-Importação e da COFINS-importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado. A suspensão será convertida para alíquota zero após cumpridas as metas de exportação.(Lei 11.196, Art. 4º, inciso I e Art. 6º)
- No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação:
- Da suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES. A suspensão será convertida para alíquota zero após cumpridas as metas de exportação.(Lei 11.196, Art. 4º, inciso I e Art. 6º)
- Da suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e Da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES. A suspensão será convertida para alíquota zero após cumpridas as metas de exportação.(Lei 11.196, Art. 4º, inciso I e Art. 6º)
- Da suspensão da exigência do IPI na importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, realizado por empresa beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado. A suspensão será convertida para alíquota zero após cumpridas as metas de exportação.(Lei 11.196, Art. 11º, caput e Art. 11º, § 1º)
- No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento no país, de software e de serviços de tecnologia da informação:






